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Pernambuco

LEI Nº 18.728, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

Nº 18728/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, promovida através da integração entre os poderes públicos estaduais, as forças de segurança e as organizações civis.

Institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos as condutas realizadas por meio da internet ou tecnologias similares que:
Iviolem a segurança ou integridade de sistemas informatizados;
IIcausem prejuízos financeiros ou danos morais; e
IIIatentem contra a privacidade, a honra ou a dignidade das pessoas.
Art. 3.
A presente Lei tem como objetivos:
Iconscientizar a população sobre os riscos e vulnerabilidades digitais;
IIinstruir sobre práticas seguras de navegação online; e
IIIpromover campanhas educativas e informativas em plataformas de amplo acesso, detalhando medidas preventivas e os tipos comuns de fraudes virtuais.
Art. 4.
A Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos adotará os seguintes princípios:
Ipromoção da conscientização sobre o uso ético e responsável da tecnologia;
IIproteção da privacidade e integridade dos dados pessoais, conforme a legislação vigente;
IIIuso de linguagem acessível e pedagogicamente eficaz;
IVatenção especial aos grupos sociais mais vulneráveis a crimes cibernéticos;
Vintegração e coordenação de iniciativas públicas e privadas existentes; e
VIvalorização da perícia técnica e forense na investigação e resolução de crimes.
Art. 5.
O Poder Executivo, em colaboração com o setor privado e entidades civis, poderá implementar ações educativas para sensibilização e prevenção de fraudes, além de divulgar periodicamente dados sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos.
Art. 6.
As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas por atos do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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