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Pernambuco

LEI Nº 18.725, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

Nº 18725/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, para beneficiar o estudante bolsista, egresso da rede pública estadual de educação, ingressante em curso de graduação em instituição de ensino superior.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º e o art. 2º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acesso ao Ensino Superior, que tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior. (NR)

Art. 2.
.............................................................................................................. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Iter sido admitido, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou do exame do Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade de Pernambuco - UPE, em curso de graduação em instituição de ensino superior: (NR)
a)da rede pública estadual; (AC)
b)da rede pública federal; ou (AC)
c)da rede privada, desde que com bolsa integral. (AC)

..........................................................................................................................

§ 1ºA previsão de ingresso deve corresponder ao ano em que o aluno for selecionado para o Programa de Acesso ao Ensino Superior. (NR)
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se bolsa integral qualquer benefício estudantil destinado a custear integralmente a mensalidade do curso em instituição privada. (AC)
§ 3ºSem prejuízo do disposto nos incisos I ao IV, outros requisitos poderão ser estabelecidos mediante decreto.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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