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Pernambuco

LEI Nº 18.718, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

Nº 18718/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Romero Albuquerque, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco deverão conter em seu conteúdo programático, disciplinas que abordem especificamente o ensino: (NR)

Ida Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor; (AC)
IIda Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (AC)
IIIda Lei Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa; (AC)
IVda Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (AC)
Vda Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial; (AC)
VIda Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (AC)
VIIde Direitos Humanos; (AC)
VIIIde Língua Brasileira de Sinais - Libras; e (AC)
IXdo atendimento adequado e respeitoso às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA. (AC)
Parágrafo únicoAs disciplinas que abordem o conteúdo disposto nesta Lei deverão ser ministradas de forma que assegurem a formação humanizada dos servidores públicos que ingressarem nos órgãos de que trata o caput.” (AC)
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB), SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO) E GILMAR JUNIOR (PV).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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