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Pernambuco

LEI Nº 18.705, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.

Nº 18705/2024

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Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a criação de Política Pública relativa à Inserção de Mulheres no Setor Cultural, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Institui diretrizes para a criação de Política Pública relativa à Inserção de Mulheres no Setor Cultural, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Pública relativa à Inserção de Mulheres no Setor Cultural deverá ser regida pelos seguintes princípios:
Ida não discriminação, considerando-se que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos;
IIda garantia de igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos;
IIIdo respeito às declarações e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas agências especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher;
IVda garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e
Vdo dever do Estado de assegurar as condições para o exercício efetivo do direito à cultura.
Art. 3.
Constituem objetivos da Política Pública relativa à Inserção de Mulheres no Setor Cultural:
Ipromover uma maior participação das mulheres em atividades relacionadas à cultura;
IIgarantir a participação das mulheres em comissões avaliadoras;
IIIgarantir reserva de vagas para mulheres em editais; e
IVgarantir prioridade a mulheres na cessão de espaços públicos para a realização de atividades culturais.
Parágrafo únicoPara fins dos objetivos dispostos neste artigo, deverá ser considerada, igualmente, a promoção da diversidade, tendo em vista pessoas de baixa renda, LGBTQIA+, indígenas, negras e pessoas com deficiência.
Art. 4.
Os indivíduos com condenação penal transitada em julgado por assédio, violência doméstica e familiar, racismo ou violações sexuais não poderão concorrer a editais culturais promovidos pelo poder público, enquanto durarem seus efeitos, ou prosseguir com atividades em curso que recebam financiamento público, devendo ser substituídos.
Art. 5.
Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas violações sexuais e práticas de assédio:
Ias previstas nos arts. 213, 215-A, 216-A e 217-A do Código Penal; e
IIas práticas de assédio moral definidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelos demais órgãos responsáveis pela regulamentação do trabalho e do emprego em território nacional.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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