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Pernambuco

LEI Nº 18.675, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 18675/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de dispor sobre a inclusão da batata doce biofort.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

XIIa inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos, preferencialmente, no Estado de Pernambuco; (NR)
XIIIa inclusão, sempre que possível, de alimentos provenientes da aquicultura; e (NR)
XIVa inclusão, sempre que possível, de batata doce biofortificada, produzida, preferencialmente, no Estado de Pernambuco. (AC)

..........................................................................................................................

§ 9ºPara os fins do inciso XIV, a biofortificação da batata doce deverá ser comprovada conforme regulamento estabelecido pelo órgão competente.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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