Na execução da Política que trata esta Lei, os órgãos competentes, preferencialmente, atuarão para atingir os seguintes objetivos:Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIconsiderar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;
IIIapoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
IVestimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;
Vincentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;
VIfomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;
VIIpromover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;
VIIIestimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum; e
IXofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Parágrafo únicoTerão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo:
Ios agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais; e
IIos produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.