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Pernambuco

LEI Nº 18.674, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 18674/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco, visando a melhoria e o crescimento da criação de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, promovendo o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura estadual a fim de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial quanto aos aspectos físicos, químicos, organolépticos e de sanidade.

Institui a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
Isustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;
IIgeração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
IIIaproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do Estado;
IVredução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;
Vintegração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e dessas com ações do setor privado;
VIvalorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva;
VIIprocessamento do produto in natura e agregação de valor a ele;
VIIIcoordenação e integração das atividades dos diferentes elos da cadeia produtiva; e
IXrastreabilidade dos produtos ofertados à população.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de que trata esta Lei:
Io crédito rural para a produção, o manejo, o processamento e a comercialização;
IIa pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
IIIa assistência técnica e a extensão rural;
IVo seguro rural;
Va capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VIo associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VIIas certificações de origem, social e ambiental;
VIIIa instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços;
IXos fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; e
Xa difusão das informações de mercado.
Art. 4.
Na execução da Política que trata esta Lei, os órgãos competentes, preferencialmente, atuarão para atingir os seguintes objetivos:
Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIconsiderar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;
IIIapoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
IVestimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;
Vincentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;
VIfomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;
VIIpromover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;
VIIIestimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum; e
IXofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Parágrafo únicoTerão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo:
Ios agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais; e
IIos produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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