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Pernambuco

LEI Nº 18.669, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 18669/2024

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Institui O Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Saúde Bucal nas Escolas, com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas públicas e privadas situadas no Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
Iatendimento igualitário a todos os estudantes, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
IIrespeito às particularidades e a individualidade de cada estudante, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
IIIdifusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; e
IVpromoção de capacitação aos trabalhadores de saúde e de educação para o cuidado integral da população escolar.
Art. 3.
O Programa de Saúde Bucal nas Escolas tem como objetivos:
Iconscientizar os estudantes e a comunidade escolar sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida; e
IIampliar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;
Art. 4.
O Programa de Saúde Bucal nas Escolas terá como linhas de ação:
Io fomento a ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal;
IIa capacitação dos profissionais de saúde e de educação para atendimento específico à população escolar, de modo a promover um atendimento humanizado e efetivo; e
IIIo incentivo à realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal na infância e adolescência.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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