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Pernambuco

LEI Nº 18.668, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 18668/2024

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Institui a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir proteção integral e direitos relativos ao mercado de trabalho, assistência social e educação infantil.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, considera-se mãe solo a mulher provedora de família monoparental.
Art. 2.
A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco observará as seguintes diretrizes:
Ipromoção da igualdade;
IIinclusão social e produtiva;
IIIproteção do mercado de trabalho da mulher;
IVapoio à autonomia e ao protagonismo social da mulher.
Art. 3.
A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:
Ifomento à integração entre as políticas públicas que tenham por objetivo a proteção da mulher;
IIfomento à inserção, reinserção e permanência de mães solo no mercado de trabalho, com incentivo à capacitação e qualificação profissional direcionadas ao empreendedorismo e a empregabilidade;
IIIestímulo ao desenvolvimento de redes de proteção formadas por mães voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade;
IVpromoção de acesso prioritário às mães solo nos programas sociais do governo do Estado de Pernambuco;
Vpromoção de acesso prioritário aos filhos de mães solo nas matrículas e transferências nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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