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Pernambuco

LEI Nº 18.666, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 18666/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece as diretrizes a serem observadas nas ações e programas voltados à Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes a serem observadas nas ações e programas voltados à Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
São diretrizes a serem observadas nas ações e programas voltados à Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco:
Iampla divulgação em meios de comunicação sobre as características da doença, suas causas e possíveis tratamentos dos sintomas constantes no rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde;
IIincentivo à consulta junto aos profissionais da área da saúde vinculados ao SUS, para que as pessoas afetadas possam receber o diagnóstico correto e mais célere possível;
IIIpromoção de interações entre pacientes, profissionais da área da saúde e sociedade em geral para possibilitar a troca de experiências e informações; e
IVfomento a pesquisas científicas sobre a Neuralgia do Trigêmeo e promoção de ações frequentes para a capacitação dos profissionais da área da saúde, constantes no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e respectivos parâmetros alusivos à patologia.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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