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Pernambuco

LEI Nº 18.664, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 18664/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da Lei, bem como vedar a utilização de fogos de artifício em estabelecimentos fechados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................

Ide entretenimento, tais como boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos, espaços de eventos, teatros, cinemas e assemelhados; (NR)
IIde ensino, cultura, igrejas e templos religiosos; (NR)
IIIauditórios, pavilhões e centros de convenções; (NR)
IVde esportes e lazer, tais como quadras, ginásios esportivos, estádios de futebol e estabelecimentos assemelhados; (NR) e
Vcreches, casas-lares, residências inclusivas, abrigos e estabelecimentos congêneres que promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. (AC)
Art. 2.
Fica proibida a utilização de fogos de artifícios, com ou sem estampidos e os de efeitos apenas visuais, sinalizadores e assemelhados nos estabelecimentos fechados previstos nesta Lei. (NR)

.........................................................................................................................” Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO) E EDSON VIEIRA (UNIÃO).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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