Na hipótese de prática de violência física contra o profissional da educação, o gestor imediato, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:Iacionará imediatamente as Autoridades Policiais competentes, tanto para fins de fazer cessar a agressão, como também para apurar o ocorrido, comunicando o acontecimento do fato e procedendo ao devido registro por meio de boletim de ocorrência;
IIaté três horas após a agressão:
a)encaminhará o profissional da educação agredido ao atendimento de saúde;
b)acompanhará o profissional da educação agredido à unidade de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;
c)no caso de violência praticada por estudante menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público;
d)comunicará oficialmente, por escrito, às Diretorias Executivas de Ensino Gestão da Rede Estadual ou órgão que as substitua a agressão ocorrida; e
e)informará ao profissional da educação os direitos a ele conferidos por esta Lei, em especial sobre o protocolo online a que se refere o inciso VI do art. 3º.
IIIaté 36 (trinta e seis) horas após a agressão:
a)procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do agredido;
b)dará ciência à equipe multidisciplinar das diretorias executivas de ensino e gestão da rede Estadual, para que promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
c)adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do profissional da educação vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, podendo, mediante juízo de conveniência e oportunidade da direção do estabelecimento escolar, permitir a mudança de turno ou de local de trabalho ou o afastamento de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente; e
d)dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de violência sofrida no ambiente de trabalho.
Parágrafo únicoCaso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea “c” do inciso III do caput deste artigo não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, a possibilidade de mudança de turno ou de local de trabalho poderá ser ofertada ao profissional da educação imediatamente após o regresso às atividades, observada a conveniência e oportunidade da direção do estabelecimento para tomar tal providência.