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Pernambuco

LEI Nº 18.657, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.

Nº 18657/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Regulamentada pelo Decreto Executivo nº 58.450, de 14 de abril de 2025.)

Autoriza o Estado de Pernambuco a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Parágrafo únicoFica proibida a adesão do Poder Executivo a Plano de Equilíbrio Fiscal que preveja a implementação, pelo Estado de Pernambuco, das medidas previstas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2.
Fica autorizada, na duração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1ºO Estado de Pernambuco poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput, excetuado o pagamento de precatórios.
§ 2ºO conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:
Idívidas com fornecedores e prestadores de serviços; e
IIoutras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.
§ 3ºCabe ao Poder Executivo editar normas complementares para regulamentar os leilões e pagamentos previstos no presente artigo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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