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Pernambuco

LEI Nº 18.641, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Nº 18641/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º-A. Quando se tratar de filhotes, estes poderão ser oferecidos para adoção sem a esterilização, desde que os responsáveis pela realização dos eventos de que trata o § 1º e a pessoa adotante assumam o compromisso, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, de submeterem o animal adotado à cirurgia de esterilização entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de vida do animal. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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