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Pernambuco

LEI Nº 18.637, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Nº 18637/2024

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Institui a Política Estadual de Segurança Aquática e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Política Estadual de Segurança Aquática, destinado a promover a segurança e prevenir acidentes em ambientes aquáticos, através de ações educativas, de conscientização, e de regulamentação, cobrindo áreas como residências, escolas, parques esportivos e instituições de lazer.
Art. 2.
A Política Estadual de Segurança Aquática tem como objetivos:
Imitigar acidentes em ambientes aquáticos em residências, escolas, parques esportivos, e instituições de lazer e treinamento;
IIpromover a educação e a conscientização sobre segurança aquática entre a população do Estado de Pernambuco; e
IIIestabelecer diretrizes para a implementação de práticas seguras em atividades aquáticas.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes ações:
Idivulgação de informações sobre segurança aquática em sítios eletrônicos oficiais e redes sociais;
IIrealização de palestras e campanhas educativas em escolas, comunidades e locais de grande circulação; e
IIIdistribuição de material informativo sobre práticas de segurança em ambientes aquáticos.
Art. 4.
Serão estabelecidas parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades privadas para:
Iampliação do alcance das ações educativas; e
IIdesenvolvimento de programas de treinamento e capacitação.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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