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Pernambuco

LEI Nº 18.634, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Nº 18634/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, com o intuito de enfrentar as diversas violências e discriminações sofridas por pessoas LGBTQIA+, visando à promoção de sua cidadania plena.

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+:
Ienfrentar a discriminação e a violência sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;
IImonitorar os dados de violência contra pessoas LGBTQIA+, com desenvolvimento de metodologia para compilação desses dados;
IIIfortalecer e implementar serviços de proteção, promoção e defesa de direitos, voltados ao atendimento e acolhimento das pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e risco social;
IVconstruir a Rede de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, articulando instituições e serviços governamentais e não-governamentais;
Vpromover o fortalecimento institucional das políticas de enfrentamento às discriminações e violências sofridas pelas pessoas LGBTQIA+; e
VIexpandir o alcance das políticas de proteção, promoção e defesa das pessoas LGBTQIA+, no âmbito do território estadual.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+:
Ireconhecimento das violências e discriminações cometidas em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como violências estruturais e históricas na sociedade brasileira;
IIreconhecimento das violências e discriminações cometidas em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, com a Democracia e com os Direitos Humanos, para identificação da intervenção estatal adequada;
IIIpromoção da integração de pessoas LGBTQIA+ com a comunidade, visando ao enfrentamento das barreiras que impedem o seu pleno reconhecimento social;
IVarticulação entre as diferentes esferas governamentais e com a sociedade civil, para construção de respostas multisetoriais adequadas à complexidade do problema enfrentado; e
Vreconhecimento das interseccionalidades de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outras como fatores de vulnerabilidade acrescidos às pessoas LGBTQIA+, cujas especificidades devem ser consideradas para a efetividade dos programas, planos, projetos e ações.
Art. 4.
A Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ será implementada de forma articulada e transversal, visando ao atendimento das pessoas LGBTQIA+ de forma integral.
§ 1ºOs programas, planos, projetos e ações serão desenvolvidos com foco nas seguintes frentes:
Idesenvolvimento de diretrizes adequadas ao atendimento e acolhimento de pessoas LGBTQIA+, a partir da identificação, implementação e testagem de serviços destinados a enfrentar a violência contra pessoas LGBTQIA+;
IIsuporte emergencial a serviços em curso, especialmente aqueles desenvolvidos pela sociedade civil e que possuem como diretriz o respeito à liberdade individual e ao exercício pleno da cidadania das pessoas LGBTQIA+; e
IIIconstrução de políticas governamentais voltadas ao atendimento e acolhimento de pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência e/ou em situação de vulnerabilidade ou risco social, com foco em políticas de assistência, saúde, cidadania, cultura, segurança pública e justiça.
§ 2ºA Política Estadual poderá ser realizada por meio das seguintes ações:
Ipublicação dos atos normativos que instituem os programas e institucionalizam as políticas e os equipamentos direcionados ao atendimento e ao acolhimento de pessoas LGBTQIA+;
IIarticulação com os Municípios e organizações da sociedade civil para a adesão à Rede, aos programas, planos, projetos e ações realizadas nesta Política;
IIIformalização de parcerias com instituições públicas e privadas, como universidades, institutos de pesquisa, empresas, organizações da sociedade civil, para realização dos programas e projetos que compõem esta Política Estadual;
IVmapeamento dos equipamentos públicos e da sociedade civil, em funcionamento, de atendimento e acolhimento às pessoas LGBTQIA+;
Vcapacitação das equipes que atuam nos equipamentos públicos e da sociedade civil de atendimento e acolhimento às pessoas LGBTQIA+;
VIincentivo, junto aos órgãos de pesquisa, ao levantamento dos dados relativos à população LGBTQIA+;
VIIfomento, junto a universidades e institutos de pesquisa e extensão, à produção do conhecimento relacionado à temática LGBTQIA+;
VIIIrealização de encontros que permitam a troca de experiências entre representantes da gestão pública e/ou organizações que atuam no atendimento e no acolhimento de pessoas LGBTQIA+; e
IXapoio e fomento a iniciativas de organizações da sociedade civil que atendem e acolhem pessoas LGBTQIA+ de forma alinhada com os objetivos e diretrizes desta Política Estadual.
Art. 5.
Fica definido como público-alvo da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra pessoas LGBTQIA+, prioritariamente:
Ipessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;
IIvítimas de violência e discriminação em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;
IIIpessoas LGBTQIA+ em situação de rompimento, efetivo ou iminente, dos vínculos familiares e comunitários; e
IVpessoas LGBTQIA+ com vulnerabilidade acrescida por atravessamento de outros marcadores sociais, como os de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outros.
Art. 6.
A Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ poderá ser executada por meio de parcerias governamentais, com a administração estadual direta e indireta, empresas públicas, outros entes da federação e com organizações e entidades privadas alinhadas com as diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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