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Pernambuco

LEI Nº 18.632, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Nº 18632/2024

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Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes e objetivos para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.

Institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco terá como objetivos:
Ifacilitar o acesso dos estudantes ao mercado de trabalho;
IIpromover a cidadania, propiciando o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã; e
IIIfomentar a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.
Art. 3.
As políticas públicas de promoção do ensino profissional e tecnológico do Estado de Pernambuco observarão as seguintes diretrizes:
Ifomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;
IIestímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;
IIIparticipação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica;
IVarticulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;
Vintegração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;
VIfomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais; e
VIIatuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica.
Art. 4.
A implementação e a gestão de políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional serão regulamentadas pelo Poder Executivo, que definirá as estratégias, planos, programas e projetos, bem como os critérios e procedimentos para a sua execução, acompanhamento, avaliação e atualização, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica e financeira para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo promoverá, no âmbito de sua competência, a integração e a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, e entre estes e as instituições públicas e privadas de ensino profissional e tecnológico, visando à implementação, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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