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Pernambuco

LEI Nº 18.631, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Nº 18631/2024

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Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.

Implanta as diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves deverá objetivar estruturar e organizar a assistência em saúde dos pacientes acometidos, no mínimo, pelas seguintes condições de saúde:
Iasma grave;
IIdoença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) avançada;
IIIfibrose cística em adultos;
IVdoenças intersticiais pulmonares;
Vdoenças da circulação pulmonar; e
VIdificuldades respiratórias em decorrência de doenças neuromusculares.
Parágrafo únicoA critério do Poder Executivo, com base em dados científicos e epidemiológicos, poderão ser incluídas outras condições de saúde para além das tratadas nos incisos deste caput.
Art. 3.
Configuram-se como diretrizes de estruturação e fortalecimento da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves:
Iorganização da assistência integral ao paciente com doença respiratória grave;
IIdefinição e pactuação dos fluxos assistenciais e regulatórios para atendimento ao paciente com doenças respiratórias graves;
IIIestratificação dos serviços de referência para o atendimento de pacientes com doença respiratória grave;
IVdefinição de incentivo estadual para atendimento de pacientes da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves;
Vestabelecimento de critérios técnicos adequados para o funcionamento e acompanhamento dos serviços de referência para o atendimento em Doenças Respiratórias Graves, bem como definir os mecanismos de monitoramento e avaliação dessa política;
VIdefinição de metas quantitativas e/ou qualitativas que visem o aprimoramento do processo de atenção à saúde, formalizado por meio de instrumentos jurídicos;
VIIgarantia do acesso regulado, em conformidade com a Política Nacional de Regulação do SUS;
VIIIfomento ao desenvolvimento das funções assistencial, supervisional, educacional e de pesquisa;
IXincentivo a construção do trabalho atribuído à equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar nas linhas de cuidado, ampliando a possibilidade de apoio e manejo adequado nas várias situações clínicas, funcionais e sociofamiliares; e
Xapoio matricial às equipes de profissionais dos serviços de referência bem como às unidades de atenção primária à saúde quanto à assistência ao público-alvo.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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