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Pernambuco

LEI Nº 18.629, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Nº 18629/2024

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Art. 1.
Ficam instituídos princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de orientar a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado.

Institui princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão ter como princípios básicos:
Icuidar, proteger e valorizar a saúde humana;
IIpromover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;
IIIincentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o controle do câncer de mama; e
IVgarantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas com câncer de mama.
Art. 3.
As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre suas diretrizes:
Ia promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;
IIo incentivo à realização de exames periódicos;
IIIa garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;
IVa promoção de ações educativas; e
Va integração com outras políticas públicas de saúde.
Art. 4.
As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre seus objetivos:
Ireduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;
IIpromover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e
IIIampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.
Art. 5.
As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas a prevenção e controle do câncer de mama poderão ser desenvolvidas em conjunto com a sociedade civil, por meio de audiências públicas, reuniões e outras formas de participação popular.
Art. 6.
Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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