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Pernambuco

LEI Nº 18.624, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Nº 18624/2024

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Institui diretrizes para as ações de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para as ações de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta um número limitado de pessoas em comparação com a população geral, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2.
As políticas públicas de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco deverão observar as seguintes diretrizes:
Ipromoção de políticas públicas integradas;
IIincentivo à pesquisa e ao estudo de doenças raras;
IIIcapacitação de profissionais de saúde;
IVpromoção de ações de conscientização da sociedade; e
Vcriação de mecanismos de apoio às famílias afetadas.
Art. 3.
Para o atendimento das diretrizes apresentadas no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais e entidades de classe.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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