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Pernambuco

LEI Nº 18.622, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Nº 18622/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Combate à Pedofilia, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no Estado de Pernambuco.

Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Combate à Pedofilia:
Ia dignidade da pessoa humana;
IIa proteção integral da criança e do adolescente;
IIIa participação da sociedade civil; e
IVa integração das políticas e ações de governo.
Art. 3.
São objetivos desta Política:
Ipromover a educação e a conscientização sobre a pedofilia;
IIfortalecer a rede de proteção às vítimas; e
IIIincentivar a articulação de políticas públicas.
Art. 4.
As diretrizes desta Política são:
Ipromover campanhas de conscientização;
IIcapacitar profissionais para identificação e atendimento; e
IIIfomentar a cooperação entre os órgãos públicos.
Art. 5.
Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos para a implementação desta Política:
Icriação de programas educativos;
IIestabelecimento de protocolos de atendimento; e
IIIincentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo publicará relatório anual sobre as ações realizadas no âmbito da Política Estadual de Combate à Pedofilia.
Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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