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Pernambuco

LEI Nº 18.620, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Nº 18620/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.
§ 1ºSalvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais deverão participar das atividades previstas nesta Lei.
§ 2ºOs estabelecimentos de ensino municipais e as escolas particulares também poderão participar da Campanha, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local, na forma do regulamento.

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos de ensino participantes fornecerão as informações necessárias para realização da campanha, tais como a quantidade de alunos matriculados, e observará o cronograma de atividades estabelecido pela autoridade competente.
§ 1ºSerão realizadas atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas.
§ 2ºA escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, e divulgar na comunidade, as datas da visita das equipes de saúde, com antecedência suficiente, orientando as pessoas a levarem o cartão de vacinação e a autorização para vacinação.
§ 3ºO órgão competente também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, por meio dos meios de comunicação disponíveis.
Art. 3.
Serão vacinados todos os alunos que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais e/ou responsáveis.
§ 1ºCaso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.
§ 2ºPoderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.
Art. 4.
Caberá aos representantes da unidade de saúde responsável pela vacinação, a obrigação de evitar a duplicidade vacinal.
Parágrafo únicoPara os fins do caput, considera-se como duplicidade vacinal:
Ia aplicação de dose de vacina repetida sem o respeito ao prazo recomendado entre as doses, ou;
IIa aplicação de vacina em paciente já imunizado recentemente.
Art. 5.
A escola, após a realização da vacinação, deverá enviar comunicado aos pais ou responsáveis cujos alunos não comparecerem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem à unidade básica de saúde mais próxima e verificar a situação vacinal da criança.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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