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Pernambuco

LEI Nº 18.617, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Nº 18617/2024

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Art. 1.
Ficam instituídos diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de coordenar e analisar dados relativos a todas as notificações de mortes maternas e neonatais registradas no estado, através do desenvolvimento de banco de dados e da elaboração de relatórios e estatísticas periódicos.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se:
Imorte materna: o óbito de uma mulher durante a gestação ou em até 42 (quarenta e dois) dias após o término da gestação, independentemente da duração ou da localização da gravidez, causada por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela;
IImorte neonatal: óbito de recém-nascido entre 0 (zero) e 27 (vinte e sete) dias de vida.
§ 2ºOs dados de que trata o caput deverão balizar estudos, campanhas de prevenção e políticas públicas para a redução da mortalidade materna e neonatal.

Institui diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal deverá observar as seguintes diretrizes:
Ipromoção do diálogo, convergência de ações e integração entre órgãos públicos e entidades privadas da sociedade civil, particularmente aqueles que tenham como objeto de estudo ou pesquisa a saúde materna e neonatal;
IIprodução de conhecimento e publicização de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da mortalidade materna e neonatal no Estado, identificando faixa etária, raça/cor, gênero, etnia e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, voltados para a prevenção e mitigação da mortalidade materna e neonatal;
IIIcriação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de mortalidade materna e neonatal, garantido o sigilo da identidade das mulheres e recém-nascidos envolvidos; e
IVestímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da saúde materna e neonatal.
Art. 3.
A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal deverá compreender entre seus objetivos:
Iacompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das leis e políticas públicas que se refiram à saúde materna e neonatal;
IItabular, padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e armazenamento de dados relativos à mortalidade materna e neonatal;
IIIcolaborar para a identificação de vulnerabilidades e para a implementação de medidas preventivas e de intervenção para a redução da mortalidade materna e neonatal;
IVfomentar a criação de políticas públicas voltadas para a prevenção da mortalidade materna e neonatal e para a melhoria do acesso, qualidade e humanização da assistência à saúde da mulher e do recém-nascido; e
Vpublicar, de maneira ampla e efetiva, os dados e resultados obtidos.
Art. 4.
A sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal poderá ser implementada com a colaboração de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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