Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.616, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Nº 18616/2024

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se:
Iincentivo ao ecoturismo: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e
IIincentivo ao turismo sustentável: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:
Ia compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:
a)o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b)a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e de sua destinação final; e
c)a manutenção da diversidade natural e cultural;
IIa conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
IIIa colaboração entre os segmentos sociais, destacadamente:
a)a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b)a comunidade, compreendendo a população local e a população flutuante;
c)o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e
d)as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais - ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:
Ia prevenção da degradação dos ecossistemas;
IIa preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
IIIa recuperação de áreas degradadas;
IVa valorização da cultura e dos saberes tradicionais;
Va geração de emprego e renda;
VIa promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e
VIIa promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, em compatibilidade com o plano de manejo ou com o regulamento específico da unidade de conservação.
Art. 4.
A implementação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável deverá observar as seguintes linhas de ação:
Ifomento a programas de capacitação ambiental;
IIestímulo à pesquisa científica e tecnológica aplicada ao ecoturismo e ao turismo sustentável;
IIIpromoção de campanhas de educação ambiental;
IVdesenvolvimento de mecanismos de controle e de fiscalização da visitação às áreas naturais e culturais;
Vincentivo ao turismo comunitário;
VIfomento à produção de estudos para a identificação de áreas prioritárias ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;
VIIpromoção de eventos e festivais culturais;
VIIIdesenvolvimento de programas de voluntariado ambiental; e
IXpromoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.