Pernambuco
LEI Nº 18.612, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Nº 18612/2024
Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico na forma que menciona, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a elaboração de estatística em relação à violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as pessoas em situação de pobreza no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico, na forma que menciona”. (NR)
“Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as pessoas em situação de pobreza, segundo classificação utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)
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“Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.