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Pernambuco

LEI Nº 18.592, DE 6 DE JUNHO DE 2024.

Nº 18592/2024

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Art. 1. Art. 249-B. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 249-B.
Primeira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação. (AC)
Parágrafo únicoNo âmbito da Semana de Prevenção e Combate à Automutilação, a sociedade civil organizada poderá promover as seguintes atividades, com o objetivo de conscientizar a população sobre a automutilação e suas formas de prevenção: (AC)
Ipalestras, Workshops ou Campanhas de Conscientização nas Mídias Sociais; (AC)
IIdistribuição de Material Educativo; (AC)
IIIcriação de Grupos de Apoio; e (AC)
IViluminação de locais públicos ou privados, na cor verde que representa renovação e bem-estar.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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