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Pernambuco

LEI Nº 18.585, DE 6 DE JUNHO DE 2024.

Nº 18585/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a divulgação pelo Estado de Pernambuco da relação das pessoas físicas ou jurídicas incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Pernambuco divulgará, em sítio eletrônico oficial, a relação de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede ou filial no Estado que, por exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, forem incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
§ 1ºA divulgação da relação à que se refere o caput, bem como sua atualização, deverá ser realizada em até trinta dias após a divulgação do cadastro pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2ºA divulgação da relação à que se refere o caput deverá incluir a divulgação de canal oficial de denúncia de trabalho análogo à escravidão.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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