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Pernambuco

LEI Nº 18.582, DE 6 DE JUNHO DE 2024.

Nº 18582/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos, a ser aplicada nos serviços de cardiologia pediátrica do Estado de Pernambuco.

Institui a Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos no âmbito da cardiologia pediátrica em Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos terá como diretrizes:
Ia formação e capacitação contínua dos médicos e enfermeiros envolvidos; e
IIa garantia de diagnóstico precoce das cardiopatias no período neonatal.
Parágrafo únicoA capacitação dos profissionais envolverá o uso de telemedicina, enfatizando a coleta e documentação de dados para o Sistema Único de Saúde (SUS) em Pernambuco.
Art. 3.
Constituem objetivos da Política:
Iqualificar profissionais médicos e de enfermagem para a triagem de cardiopatias congênitas; e
IIpromover o uso de recursos tecnológicos e de telesaúde para a eficácia da triagem.
Parágrafo únicoA capacitação seguirá os padrões e diretrizes estabelecidos pelo SUS, garantindo a qualidade do atendimento na rede de cardiologia pediátrica.
Art. 4.
O acompanhamento e avaliação dos resultados dos atendimentos serão realizados continuamente para assegurar a efetividade da Política.
Parágrafo únicoEsse monitoramento destacará a relevância do diagnóstico precoce de cardiopatias congênitas e a utilização eficiente dos recursos do SUS.
Art. 5.
A Política também visa valorizar a equipe multidisciplinar envolvida, fortalecendo a assistência humanizada e focando nas necessidades éticas e humanas dos pacientes neonatos e suas famílias.
Art. 6.
Serão promovidas ações de conscientização e educação continuada sobre as cardiopatias congênitas, direcionadas a profissionais de saúde e ao público geral.
Art. 7.
Incentivar-se-á a pesquisa e o desenvolvimento de novas técnicas e abordagens no diagnóstico e tratamento de cardiopatias congênitas em neonatos.
Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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