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Pernambuco

LEI Nº 18.569, DE 3 DE JUNHO DE 2024.

Nº 18569/2024

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Institui a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir prioridade absoluta e proteção integral dos direitos desse público e de suas famílias.
Parágrafo únicoA Política de que trata o caput será executada em consonância com a legislação federal e estadual relacionada ao tema.
Art. 2.
A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente deverá observar as seguintes diretrizes:
Iexercício de ações intersetoriais, compartilhadas entre diversos órgãos e setores da administração pública;
IIimplementação de uma descentralização político-administrativa, priorizando a municipalização das ações, quando aplicável;
IIIincentivo à participação cidadã, por meio de entidades representativas, na formulação e fiscalização das políticas públicas, em todos os níveis;
IVdirecionamento, supervisão, avaliação e efetivação da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;
Vpromoção de suporte técnico e financeiro, incentivo e atuação em parceria de órgãos públicos e organizações civis em ações, programas e atividades voltadas à orientação, defesa e promoção de direitos dessa parcela da população; e
VIincentivo a pesquisas e estudos relacionados à situação da criança e do adolescente em Pernambuco, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas.
VIIcapacitação dos profissionais envolvidos com a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3.
Fica assegurado o direito universal à educação e à saúde para as crianças e adolescentes, independentemente de condição social, racial, gênero ou qualquer outro tipo de discriminação.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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