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Pernambuco

LEI Nº 18.568, DE 3 DE JUNHO DE 2024.

Nº 18568/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, visando garantir uma alimentação saudável e acessível a todos, integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco.
Parágrafo únicoSegurança Alimentar e Nutricional consistem na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.

Institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política de que trata esta Lei:
Ifortalecimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIfomento à criação dos Sistemas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIIfomento de uma rede de equipamentos de segurança alimentar e nutricional, composta por bancos de alimentos, restaurantes populares e cozinhas comunitárias, abastecidos, sempre que possível, pela agricultura familiar;
IVapoio e reconhecimento das iniciativas da sociedade civil como equipamento público de grande relevância, com base nas diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
Vestímulo à produção da economia solidária e da agricultura familiar, ampliando o percentual comprado da agricultura familiar para o PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE e usando outras políticas de compras governamentais para abastecer os restaurantes populares, restaurantes universitários, hospitais, presídios e demais equipamentos públicos; e
VIapoio à agroecologia, com o fomento às feiras, feiras populares nas periferias e subsídios para o acesso ao alimento saudável nas periferias.
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei, tem as seguintes diretrizes:
Ipromoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IIdesenvolvimento de projetos que estimulem a produção de alimentos básicos, com destaque para os que compõem a cesta básica do povo pernambucano, visando o aumento da produção e da produtividade com qualidade, respeitando-se o zoneamento agroecológico e sustentabilidade;
IIIpromoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
IVestabelecimento de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
Vpromoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para as comunidades e territórios mais vulneráveis;
VIfortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VIIpromoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura; e
VIIImonitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4.
A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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