Pernambuco
LEI Nº 18.532, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Nº 18532/2024
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SEÇÃO I – Disposições Preliminares SEÇÃO II – Das Medidas Preventivas SEÇÃO III – Da Política de Monitoramento de Casos Críticos Relacionados à Violência, Vitimização e Sofrimento Psíquico em Contexto Escolar SEÇÃO IV – Do Protocolo Policial de Emergência SEÇÃO V – Disposições FinaisSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
SEÇÃO II
Das Medidas Preventivas
SUBSEÇÃO I – Dos Projetos e Ações Para Disseminação de Boas Práticas de Cuidado e Saúde Mental em Âmbito Escolar
SUBSEÇÃO II – Dos Projetos e Ações de Combate à Violência Física, Psicológica e Moral Entre Estudantes
SUBSEÇÃO III – Do Desenvolvimento de Projetos e Ações Interdisciplinares de Educação Para o Letramento Digital e Uso Consciente das Redes Sociais
SEÇÃO III
Da Política de Monitoramento de Casos Críticos Relacionados à Violência, Vitimização e Sofrimento Psíquico em Contexto Escolar
SEÇÃO IV
Do Protocolo Policial de Emergência
SEÇÃO V
Disposições Finais
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA (PC DO B), SIMONE SANTANA (PSB), WILLIAM BRÍGIDO (REPUBLICANOS), PASTOR CLEITON COLLINS (PP), ANTÔNIO COELHO (UNIÃO), GILMAR JÚNIOR (PV), ABIMAEL SANTOS (PL), ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO), SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO), ADALTO SANTOS (PP), HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PP), NINO DE ENOQUE (PL) E JOEL DA HARPA (PL).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.