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Pernambuco

LEI Nº 18.531, DE 3 DE MAIO DE 2024.

Nº 18531/2024

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Institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções com os seguintes objetivos:
Ireduzir as desigualdades sociais e regionais, por meio do desenvolvimento econômico sustentável;
IIfomentar as atividades desenvolvidas no âmbito dos arranjos produtivos das áreas têxtil e de confecções da região; e
IIIincentivar a formalização e/ou regularização das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP estabelecidas na região.
Parágrafo únicoPara os fins da presente Lei, serão consideradas empresas do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco as que tiverem sua matriz estabelecida em um dos municípios constantes do Anexo Único, conforme art. 1º, incisos VIII e IX, da Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, e que tenham como atividade principal a indústria têxtil de confecção.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual, para fins do disposto nesta Lei, poderá realizar processo auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinado exclusivamente à aquisição de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação, comprovadamente produzidos no Polo de Confecções do Agreste.
Art. 3.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos no Edital de Chamamento Público para os credenciamentos os seguintes benefícios exclusivos para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
Ireserva de 50% (cinquenta por cento) do total de itens a serem adquiridos por meio do processo de credenciamento para aquisição preferencial de ME e EPP; e
IIpossibilidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal estadual apenas quando da efetiva contratação.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no inciso I, no caso de não haver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 4.
O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08

AgrestinaAlagoinhaAltinho
Barra de GuabirabaBelo JardimBezerros
BonitoBrejo da Madre de DeusCachoeirinha
Camocim de São FélixCaruaruCupira
GravatáIbirajubaJataúba
Lagoa dos GatosPanelasPesqueira
PoçãoPombosRiacho das Almas
SairéSanharóSão Bento do Una
São CaitanoSão Joaquim do MonteTacaimbó

Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09

Bom JardimCasinhasCumaru
Feira NovaFrei MiguelinhoJoão Alfredo
LimoeiroMachadosOrobó
PassiraSalgadinhoSão Vicente Férrer
Santa Cruz do CapibaribeSanta Maria do CambucáSurubim
Taquaritinga do NorteToritamaVertente do Lério

Vertentes

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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