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Pernambuco

LEI Nº 18.514, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

Nº 18514/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de estabelecer novas diretrizes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

IIorientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (NR)
IIIdifusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (NR)
IVestímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados ao climatério para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (AC)
Vacesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pelo climatério; (AC)
VIincentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em climatério, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (AC)
VIIdesenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres em climatério; e (AC)
VIIIpromoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres em climatério, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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