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Pernambuco

LEI Nº 18.497, DE 11 DE MARÇO DE 2024.

Nº 18497/2024

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no esporte.

Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos principais desta Política:
Io fomento e a criação de condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência;
IIo incentivo à profissionalização das mulheres no esporte;
IIIa ampliação do acesso às mulheres de posições de gestão e direção técnica de equipes;
IVo combate à discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao esporte;
Vo fomento à implantação de centros de treinamento específicos para mulheres; e
VIo incentivo do esporte feminino nas escolas públicas e privadas do Estado.
Art. 3.
As diretrizes para a implementação desta Política incluem:
Ia promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos;
IIa garantia de infraestrutura esportiva acessível e segura para as mulheres;
IIIo fomento à participação feminina em eventos esportivos internacionais representando o Estado;
IVa evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do esporte; e
Vo exercício pleno do direito constitucional ao esporte.
Art. 4.
As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no esporte incluem:
Ia oferta de capacitação continuada às mulheres atletas;
IIa promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;
IIIa realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado; e
IVa equiparação de valores das premiações relativas às competições esportivas realizadas no Estado.
Art. 5.
Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público poderá firmar parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos.
Art. 6.
O Poder Público poderá promoverá campanhas de sensibilização e informação sobre a importância da inclusão da mulher no esporte, bem como sobre os seus direitos e os mecanismos de denúncia de violências e discriminações sofridas.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS ROSA AMORIM - PT E SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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