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Pernambuco

LEI Nº 18.485, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

Nº 18485/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas.
Parágrafo únicoEntende-se como local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva os estádios, ginásios, parques e centros de treinamento.

Institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes referida nesta Lei terá como princípios:
Io enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra as crianças e adolescentes no âmbito da prática desportiva;
IIa proteção de crianças e adolescentes, por meio de informações e acesso aos seus direitos;
IIIa garantia dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito das relações desportivas no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e
IVo dever do Estado de assegurar às crianças e aos adolescentes as condições para o exercício das práticas desportivas formais e não-formais;
Art. 3.
A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e de eventos de práticas desportivas terá como objetivos:
Ienfrentar o assédio e a violência sexual durante qualquer evento desportivo, por meio de educação em direitos;
IIdivulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos realizados nas instalações dos estádios;
IIIdisponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das crianças e adolescentes, bem como o disque denúncia, por meio de cartazes informativos dentro dos locais determinados no art. 1º desta Lei;
IVincentivar denúncias das condutas tipificadas; e
Vpromover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre assédio e violência sexual contra mulher, crianças e adolescentes.
Art. 4.
São ações de campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos locais determinados:
Irealização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos locais ou em parceria com o Poder Público;
IIdivulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos, nos dispositivos de altofalantes, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos;
IIIdivulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e de violência sexual; e
IVa formação permanente dos funcionários e dos prestadores de serviços sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, as imagens de câmeras de videomonitoramento de segurança do local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva deverão ser disponibilizadas, a fim de facilitar o reconhecimento de agressores e precisar o momento do assédio ou da violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública.
Parágrafo únicoAs imagens referidas no caput deverão seguir a regulamentação prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 6.
As atividades e mobilizações da Campanha serão desenvolvidas pelo poder público em consonância com os princípios previstos nas normas gerais sobre desporto, de que trata a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e, preferencialmente, com a participação de entidades do Sistema Nacional do Desporto e de organismos internacionais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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