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Pernambuco

LEI Nº 18.479, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

Nº 18479/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir o fortalecimento da promoção da Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais no rol de objetivos dessa Política.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3° ............................................................................................................

..........................................................................................................................

IVfomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no campo; (NR)
Vgarantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural; (NR)
VIpromover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração; (AC)
VIIfortalecer a economia feminista e solidária; (AC)
VIIIpromover a agroecologia, a soberania e a segurança alimentar e nutricional; (AC)
IXprestar serviços de assistência técnica e extensão rural às mulheres rurais e a suas organizações econômicas; (AC)
Xpromover o acesso das mulheres rurais aos programas de apoio à infraestrutura hídrica e ao beneficiamento e à industrialização de alimentos; (AC)
XIcapacitar as mulheres sobre cooperativismo, gestão de empreendimentos e atuação em rede; (AC)
XIIapoiar o acesso das mulheres aos programas de compras públicas da agricultura familiar e aos mercados locais, nacional e internacional; (AC)
XIIIapoiar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, da água e da biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; e (AC)
XIVelaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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