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Pernambuco

LEI Nº 18.477, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

Nº 18477/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros, originada de projeto de lei do Deputado Professor Lupércio, a fim de incluir oxímetro e termômetro no rol dos equipamentos integrantes do kit de primeiros socorros.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:

“Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, e a disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, disponibilizar kits de primeiros socorros, contemplando tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, além dos demais itens previstos nesta Lei.” (NR).

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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