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Pernambuco

LEI Nº 18.471, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

Nº 18471/2024

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Art. 1.
Fica estabelecida a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco, com o objetivo de ampliar a conscientização e promover medidas de prevenção e combate à Hanseníase, reduzir o estigma associado à doença e combater a desinformação.

Institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação tem como objetivos específicos:
Imitigar a exclusão social de indivíduos afetados pela hanseníase através de estratégias de inclusão e empoderamento;
IIfomentar a implementação de ações preventivas, terapêuticas e de reabilitação relativas à hanseníase, incluindo a promoção do acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado;
IIIincentivar a participação ativa da sociedade, inclusive de organizações da sociedade civil e do setor privado, nas iniciativas voltadas à prevenção, controle e erradicação da hanseníase;
IVdisseminar informações cientificamente corretas e éticas sobre a hanseníase, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação associados à doença;
Vassegurar a formação continuada de profissionais de saúde e de educação sobre a hanseníase, incluindo a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o combate ao estigma; e
VIpromover a cooperação entre os diferentes níveis de governo e entre os setores público e privado para a implementação de ações integradas de prevenção e controle da hanseníase.
Art. 3.
Na execução da Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iprevenção e educação, que inclui um conjunto coordenado de ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, destinados a facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a criar espaços para o desenvolvimento integral do cidadão;
IIatenção integral à pessoa com hanseníase e sua rede de apoio, que compreende a oferta de serviços de saúde e de apoio socioeconômico e psicossocial, visando a promoção da qualidade de vida, a inclusão social e a redução de danos; e
IIIcombate ao estigma e à desinformação, que inclui a divulgação de informações cientificamente corretas e éticas sobre a hanseníase e a promoção de ações de sensibilização para a eliminação do estigma e da discriminação associados à doença.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação, o Estado poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas da iniciativa privada.
Art. 5.
A Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação promoverá a formação e capacitação contínua de profissionais de saúde e educação, visando ao aprimoramento do conhecimento e das práticas relacionadas à prevenção, diagnóstico e tratamento da hanseníase, bem como ao combate ao estigma associado à doença.
Art. 6.
O Estado promoverá o desenvolvimento de pesquisas e a difusão de conhecimentos científicos sobre a hanseníase, contribuindo para a melhoria das práticas de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, bem como para a eliminação do estigma associado à doença.
Art. 7.
A Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação será implementada em consonância com as políticas nacionais e internacionais de saúde, direitos humanos e inclusão social, e em colaboração com os municípios do Estado de Pernambuco.
Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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