Os órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco devem priorizar a articulação, inclusive com instituições diversas, de medidas de prevenção, detecção precoce e resposta rápida contra a invasão biológica do peixe-leão, por meio de estratégias de:Icomunicação;
IImonitoramento; e
IIImanejo.
§ 1ºA comunicação busca divulgar informações sobre o peixe-leão e seus impactos para a fauna local mediante ações de:
Icapacitação interna de servidores, colaboradores e voluntários;
IItreinamento para instrutores de mergulho, guias e condutores de visitantes; e
IIIeducação ambiental para moradores de áreas afetadas ou de risco, visitantes, pescadores, mergulhadores e criadores ornamentais, com a disponibilização de cartilhas e materiais de divulgação, preferencialmente ilustrados.
§ 2ºO monitoramento é composto de ações relacionadas à pesquisa científica e fiscalização periódica, contemplando a coleta de dados acerca de avistamentos e a realização de buscas subaquáticas, com a atuação coordenada de rede de apoio integrada por agentes públicos, pesquisadores, mergulhadores e voluntários treinados.
§ 3ºO manejo é o conjunto de medidas controle e erradicação, conforme planos ou protocolos elaborados pelos órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco, contendo orientações e normas sobre a utilização de equipamentos de captura e contenção, destinação final e eliminação do peixe-leão.
§ 4ºTodas as Unidades de Conservação localizadas, total ou parcialmente, em território pernambucano, especialmente as de uso integral são locais prioritários para as ações de manejo, controle, erradicação e monitoramento do peixe-leão.