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Pernambuco

LEI Nº 18.445, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 18445/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de estabelecer o atendimento especializado em sala reservada.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3ºA fim de garantir-se a discrição do atendimento especializado, será designada sala reservada para o acolhimento da vítima e para a realização dos procedimentos necessários. (AC)
§ 4ºNas delegacias em que a estrutura física permita a destinação exclusiva, será reservada sala, em caráter permanente, para o atendimento de que trata esta Lei, a ser denominada de Núcleo de Atendimento Especializado.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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