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Pernambuco

LEI Nº 18.441, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 18441/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco-PPCAC/PE, que tem como objetivo atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra, a efetivação de sua função social, o respeito à propriedade privada e à ordem econômica e o respeito aos direitos humanos.
Parágrafo únicoO Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE tem como princípio a atuação descentralizada e enraizada em todo o Estado, balizada por relatórios técnicos prévios anuais que apontam a necessidade do estado.
Art. 2.
São objetivos do PPCAC/PE:
Irealizar medidas que visem proteger as pessoas que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em decorrência de conflitos agrários coletivos;
IIcontribuir com o enfrentamento às violações dos Direitos Humanos, em decorrência de conflitos agrários coletivos;
IIIrealizar articulações institucionais que visem à diminuição ou à cessação do conflito agrário acompanhado;
IVestabelecer interlocução e parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com vistas à solução dos conflitos agrários coletivos;
Vsubsidiar a Defensoria Pública Estadual, Federal na instrução das ações judiciais no âmbito da defesa dos conflitos agrários, assim como nas ações propositivas de direito à terra;
VIapoiar e atuar, em parceria com os órgãos e entidades que atuam nas políticas públicas agrárias, federal e estadual, na intermediação dos conflitos agrários e na regularização fundiária;
VIIfomentar a realização de audiências públicas, judiciais e administrativas, de mesas de diálogo, de reuniões e de outras ações, que possam contribuir para sanar ou diminuir o conflito agrário e para solucionar as causas estruturantes que o envolve;
VIIIauxiliar os Municípios, onde estão situados os conflitos agrários coletivos, na implementação das normas e procedimentos regulados pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei de Regularização Fundiária, como medida de resolução dos conflitos;
IXfomentar ações de promoção e defesa dos Direitos Humanos, buscando o fortalecimento das pessoas, das comunidades e dos grupos acompanhados; e
Xarticular com os entes da federação e seus órgãos a efetivação de políticas públicas nas comunidades acompanhadas pelo PPCAC/PE.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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