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Pernambuco

LEI Nº 18.440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 18440/2023

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Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:
Idesenvolver estratégias visando ações de fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores jovens em Pernambuco;
IIpromover ações de consolidação do empreendedorismo juvenil nas mais variadas áreas de emprego e gestão, como, por exemplo: segmentos cultural, artístico, gastronômico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros;
IIIcriar as bases normativas para a constituição de uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Jovens, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbio de ideias, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico destes segmentos;
IVestimular a realização de eventos e feiras voltados ao empreendedorismo juvenil, em que possam ser expostas iniciativas criadas pelo público-alvo dessa política pública.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.
Art. 2.
São diretrizes que norteiam esta Política Pública:
Ipromoção da autonomia e emancipação dos jovens;
IIpromoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IIIpromoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VIintegração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; e
Vpromoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com escolas públicas e particulares, pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo objeto desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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