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Pernambuco

LEI Nº 18.436, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 18436/2023

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, para fins de facilitação de inserção delas no mercado de trabalho e encaminhamento para formação profissional, voltado à empregabilidade e ao empreendedorismo.
Parágrafo únicoConsidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 2° da Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015.

Dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
As pessoas com deficiência, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º desta lei, terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco, para fins de facilitação de inserção em mercado de trabalho.
Parágrafo únicoPara fins de inscrição, o interessado deverá anexar, junto ao seu cadastro, seu currículo, no qual conte seus dados pessoais, tais como:
IData de nascimento;
IIEndereço residencial;
IIIindicação da existência de curatela e documentos do curatelado, se for o caso;
IVindicação de tomada de decisão apoiada, caso haja;
Vmeios para contato;
VIformação;
VIIindicação de experiências anteriores, caso existam;
VIIIespecialidades e disponibilidade de tempo para participar de palestras, treinamentos, programas de educação pública, engajamento em projetos sociais, trabalhos voluntários, entre outras atividades; e
IXlaudo médico expedido por órgãos públicos ou instituições médicas privadas, certificando o tipo de deficiência.
Art. 3.
Os órgãos públicos que se interessarem pelo inscrito no Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, o convidarão para participar de atividades que sejam de interesse do órgão.
Art. 4.
O Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência observará as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709, de 14 de agosto de 2018), podendo ser analisado e encaminhado para apoio às atividades do Sistema SINE/PE (Sistema Nacional de Empregabilidade).
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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