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Pernambuco

LEI Nº 18.429, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 18429/2023

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Art. 1.
A Lei nº 17.976, de 12 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIIIatrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; (NR)
IXestimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio; (NR)
Xfomentar a produção de estudos e pesquisas tecnológicas e científicas sobre o Hidrogênio Verde no Estado; (AC)
XIestabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (AC)
XIIreduzir as desigualdades sociais e regionais de Pernambuco, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio da valorização de soluções regionais e inserção dos arranjos produtivos locais; e (AC)
XIIIincentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica para o Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo único........................................................................................…..

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Ihidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono; (NR)
IIcadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso; e (NR)
IIIfontes de energia limpas e renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente renovados que podem ser aproveitados para geração de energia, tais como solar, eólica, hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa. (AC)

Altera a Lei nº 17.976, de 12 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2-A.
São fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do Hidrogênio Verde: (AC)
Io interesse estadual e nacional; (AC)
IIa utilidade pública; (AC)
IIIa transição energética justa, inclusiva e sustentável; (AC)
IVa garantia a todos, da presente e das futuras gerações, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social e climática, proteção da dignidade da vida humana e geração de emprego e renda; (AC)
Va conservação do meio ambiente; (AC)
VIa responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades; (AC)
VIIa promoção de uma neoindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de base sustentável; (AC)
VIIIa economicidade do uso dos recursos naturais; e (AC)
IXa segurança jurídica. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 7.
Para alcance dos objetivos desta Lei, o Estado de Pernambuco irá elaborar um Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde, que consolidará as ações e metas necessárias para implementar a Política Estadual de Hidrogênio Verde. (NR)
Parágrafo únicoSerá constituída uma Comissão Especial Intersetorial para a elaboração do Plano. (AC)
Art. 8.
O Plano poderá promover as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras, desde que alinhadas aos objetivos da Política Estadual de Hidrogênio Verde: (AC)
Irealização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da produção e uso de energia de hidrogênio no território; (AC)
IIadoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção, aplicação, armazenamento, transporte de hidrogênio; (AC)
IIIincentivo ao uso de Hidrogênio Verde e seus derivados nos diversos segmentos produtivos; (AC)
IVdestinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos estratégicos no âmbito da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (AC)
Vestmulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem: (AC)
a)o desenvolvimento tecnológico e a redução de custos de sistemas de energia à base de Hidrogênio Verde; e (AC)
b)a qualificação profissional e empreendedora para a elaboração, instalação e manutenção de projetos e empreendimentos relacionados ao Hidrogênio Verde, como estratégia de mitigação da vulnerabilidade social no Estado; (AC)
Art. 9.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto. (AC)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

GUILHERME REINALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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