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Pernambuco

LEI Nº 18.422, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 18422/2023

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Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB os imóveis estaduais que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras CEHAB, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 03.206.056.0001-95, os imóveis integrantes de seu patrimônio, descritos a seguir:
IRua Torres Homem, 742, 744, 752, 756 e 766, Várzea, Recife, neste Estado, com área de 28.462,50m², registrado sob a matrícula nº 8255 - R - 14 no 4º Registro Geral de Imóveis de Recife;
IIRua Manoel Alves Deusdará, 370, Engenho do Meio, Recife, neste Estado, com área de 9.633,56m², registrado sob a matrícula nº 68.259 no 4º Registro Geral de Imóveis de Recife, e
IIIBR 116, KM 25, Salgueiro, neste Estado, com área de 17.432m², registrado sob a matrícula nº 12.969 na Serventia Registral de Salgueiro.
Parágrafo únicoA doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2.
A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária.
Parágrafo únicoO cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Art. 3.
Os imóveis objeto da doação devem destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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