Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 18420/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Santa Maria da Boa Vista.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Santa Maria da Boa Vista, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, encravado em área maior registrada sob a transcrição nº 2.120 na Serventia Registral e Notarial de Santa Maria da Boa Vista, situado à Rua Dióscoro de Sá Gonzaga, 205, Centro, Município de Santa Maria da Boa Vista, neste Estado.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do Centro Especializado de Atendimento à Mulher vítima de violência de gênero - CEAM.
Parágrafo únicoO cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3.
O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.