Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.383, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

Nº 18383/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente à alíquota de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 12-B da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 12-B.
.......................................................................................................

..........................................................................................................................

IVpara motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares: (AC)
a)1% (um por cento), na hipótese de veículo com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); e (AC)
b)2% (dois por cento), na hipótese de veículo com motor igual ou superior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos). (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 3.
Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 12-B da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.