Pernambuco
LEI Nº 18.377, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Nº 18377/2023
Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Isabel Cristina, a fim de dispor sobre a autenticação de documentos juntados por advogados e sobre a impugnação de autenticidade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2º-B. A autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados juntados aos autos de processos administrativos físicos ou eletrônicos poderá ser feita por advogado constituído, sob sua responsabilidade, mediante declaração de que conferem com os originais. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE - SOLIDARIEDADE.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.