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Pernambuco

LEI Nº 18.374, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

Nº 18374/2023

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Art. 1.
Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor, com os seguintes objetivos:
Ifortalecer o desenvolvimento dos empreendedores afro-brasileiros em Pernambuco;
IIestimular o empreendedorismo afro-brasileiro para preservação de valores culturais, históricos, artísticos, gastronômicos, estéticos e identitários;
IIIpromover ações de conscientização e a mobilização da população afrodescendente para o empreendedorismo;
IVfomentar criação de rede de interação entre afroempreendedores, a fim de permitir intercâmbio de experiências, de informações e formação de negócios solidários;
Vfortalecer o crescimento da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo; e
VIconstruir uma sociedade livre, justa e solidária.

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins estabelecidos nesta Lei, são afroempreendedores:
Ipessoa negra: quem se autodeclara preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IIempreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos negócios e reestruturar organizações de forma inovadora; e
IIIafroempreendedorismo: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de pessoas negras, conforme disposto no inciso I deste artigo.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor:
Ia promoção da igualdade racial e combate ao racismo e à discriminação;
IIa inclusão e ampliação do acesso dos afroempreendedores a crédito, capacitação e fomento a inovações;
IIIo desenvolvimento de parcerias entre o Poder Público, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a realização de ações conjuntas; e
IVo incentivo à formalização e à regularização das atividades econômicas dos afroempreendedores.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor:
Ia identificação, por meio de pesquisas, mapeamentos e/ou estudos, das oportunidades de negócio que estejam diretamente alinhadas com a cultura afrodescendente, gerando impacto positivo na comunidade negra;
IIa criação de programas e ações específicas de fomento e apoio ao afroempreendedorismo;
IIIa realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre o afroempreendedorismo;
IVa capacitação e a formação continuada dos afroempreendedores, em formato acessível; e
Vo monitoramento e a avaliação periódica das ações e políticas implementadas.
Art. 5.
O Poder Público estimulará a criação de espaços e eventos de interação e networking entre os afroempreendedores, para promover o compartilhamento de experiências, informações e o fortalecimento de parcerias.
Art. 6.
O Poder Público estimulará a criação e disponibilização de materiais e informações sobre o afroempreendedorismo em sítio eletrônico oficial, em formato acessível, para orientação e capacitação dos afroempreendedores.
Art. 7.
O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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