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Pernambuco

LEI Nº 18.333, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 18333/2023

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.

Fica instituída a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil será regida pelas seguintes diretrizes:
Idistribuição de material de cunho educativo;
IIatividades educativas e informativas;
IIIconscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde, prevenindo várias doenças;
IVpromoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes;
Vcapacitação de profissionais da educação e saúde para abordar o tema da obesidade infantil e promover a alimentação saudável;
VIestabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e
VIIincentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.
Art. 3.
São objetivos da Política de enfrentamento à obesidade infantil:
Ireduzir a prevalência de obesidade infantil;
IIfomentar a adoção de hábitos alimentares saudáveis entre as crianças e adolescentes;
IIIestimular a prática regular de atividades físicas e esportivas;
IVenvolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate à obesidade infantil; e
Vmonitorar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas no âmbito da citada Política.
Art. 4.
A sociedade civil organizada poderá desenvolver outras atividades concernentes à Política de enfrentamento à obesidade infantil.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃOZINHO TENÓRIO - PATRIOTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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