Para os efeitos desta Lei, entende-se por:Ivariedade e cultivar local, tradicional ou crioula: a semente, muda, ramas, estacas, bulbos, batatas ou outras formas de propagação vegetal desenvolvida, adaptada ou produzida em condições in situ ou on farm, por agricultores familiares, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias que a diferencie de variedades e cultivares comerciais, que seja assim reconhecida pela comunidade em que é cultivada e que não seja oriunda de manipulação por engenharia genética nem outros processos de desenvolvimento industrial ou manipulação em laboratório, não contenha transgenes e não envolva processos de hibridação que não estejam sob o domínio das comunidades locais;
IIagrobiodiversidade: termo que inclui todos os componentes da biodiversidade que tem relevância para a agricultura e alimentação; incluindo todos os componentes da biodiversidade;
IIIcultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
IVhíbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida;
Várea de proteção da agrobiodiversidade: área, terreno, região ou território onde há produção de sementes locais, tradicionais ou crioulas, ficando proibido o cultivo de qualquer material genético (sementes transgênicas e híbridas) que venha a ameaçar as características fenotípicas e genotípicas das sementes locais, tradicionais ou crioulas; e
VIatividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade, entre outras:
a)resgate e utilização de variedades locais, tradicionais ou crioulas assim como a promoção da expansão do uso de variedade locais, tradicionais ou crioulas;
b)melhoramento participativo descentralizado, realizado em parceria entre as comunidades e instituições públicas de pesquisa; e
c)fortalecimento da pesquisa que promova e conserve a diversidade biológica.
§ 1ºPela sua própria natureza e tradição histórica, as cultivares locais, tradicionais ou crioulas, constituem patrimônio sociocultural das comunidades, não sendo aplicável patente, propriedade e nenhuma forma de proteção particular para indivíduos, empresas ou entidades.
§ 2ºAs atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco são consideradas de interesse social e essenciais para as estratégias de desenvolvimento rural sustentável de promoção e segurança alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental no Estado.